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Maria do Nascimento França Pinho

Maria do Nascimento França PinhoNome Completo: Maria do Nascimento França Pinho
Apelido Político: Menca
Função conforme Regimento Interno: VEREADORA
Cep: 65.250-000
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Telefone: (98) 9145-6760
Telefone de contato da Câmara: (98) 3317-1600
Dias e horários de atendimento ao público: Segunda à Sexta das 8 às 13 Horas
Dias e horários das sessões: Quinta Feira das 9 às 12 Horas

 

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 69 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos e eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 70 - É assegurado ao Vereador:

  • participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
  • -votarna eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
  • apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
  • concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
  • usardapalavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.

Art. 71 - O Vereador é inviolável, por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de crime contra a honra.

Art. 72 - São deveres dos Vereadores, entre outros:

  • investido ao mandato,não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei de Organização Municipal;
  • -observaras determinações legais relativas ao exercício de mandato;
  • -desempenharfielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
  • exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 17;
  • comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
  • -mantero decoro parlamentar;
  • não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
  • -conhecere observar o Regimento

Art. 73 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

  • -advertênciaem Plenário;
  • cassaçãodapalavra;

II - determinação para retirar-se do Plenário;

  • -suspensãoda Sessão, para entendimento na sala da presidência;
  • -propostade cassação de mandato, de acordo com a legislação 

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 74 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos:

  • por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
  • para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
  • -paratratar de interesses particulares;
  • -paraexercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou 
  • 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
  • 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do plenário será meramente homologada.

Art. 75- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

  • 1º - A extinção de verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
  • 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.

Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.

Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolação.

Art. 78 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente os respectivos suplentes.

  • 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 79 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 80 - No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 81 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assuntos que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • 1º - A juízo da presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus líderes.
  • 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

Art. 82 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar- se-á por proposta de qualquer delas ou por iniciativa do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDDES E IMPEDIMENTOS

Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 84 - São impedimentos do Vereador aqueles indicadores neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 85 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Lei Federal complementar, obedecido aos limites ali indicados.

Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 86 - Resolução fixará os subsídios da Mesa Diretora e demais Vereadores.

Art. 87 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES E PROPOSIÇÕES

Art. 88 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 89 - São modalidades de proposição:

  1. osprojetosde Leis;
  2. osprojetosde decretos legislativo;
  3. osprojetosde resolução;
  4. osprojetossubstitutivos;
  5. asemendase subemendas;
  6. os vetos;
  7. ospareceresdas Comissões Permanentes;
  8. relatóriosdasComissões Especiais de qualquer natureza;
  9. asindicações;
  10. os requerimentos;
  11. os recursos;
  12. asrepresentações.

Art. 90 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 91 - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos às proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 92 - As proposições consistentes em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 93 - Nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 94 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente da manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações previstas da Câmara tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

  • 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 36 inciso V.
  • 2º - Destinam-se as resoluções a regular matéria de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no art. 36 inciso VI.

Art. 95 - A iniciativa dos projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos da iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.

Art. 96 - São requisitos dos projetos:

  • ementadeseu objetivo;
  • -contertão somente e enunciação da vontade legislativa;
  • -divisãoem artigos numerados, claros e concisos;
  • -mençãoda revogação das disposições em contrário quando for o caso;
  • -assinaturado autor;
  • justificativa, com a exposição circunstanciada de motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Art. 97 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 98 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

  • 1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas aditivas e modificadas.
  • 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.
  • 3º- Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.
  • 4º- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
  • 5º- Emenda modificada é a proposição que visa alterar a redação de outra.
  • 6º- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 99 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 100 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

  • 1º - Parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do art. 54.
  • 2º - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

Art. 101 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 102 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 103 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto no grande ou pequeno expediente.

  • 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
  • -apalavra ou a desistência dela;
  • -permissãopara falar sentado;
  • -leiturade qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
  • -observânciade disposição regimental;
  • retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
  • -requisiçãode documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
  • -justificativade veto e sua transcrição em Ata;
  • -retificaçãode ata;
  • -verificaçãode “quorum”.
  • 2º-              Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação art. 133 e §; II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

  • destaquede matéria para votação  184;
  • votaçãoa descoberto;
  • encerramentode discussão  168;
  • manifestaçãodo plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
  • votode louvor, congratulações, pesar e repúdio.
  • 3º- Serão escritos à deliberação do Plenário ou requerimentos que versem sobre:
  • renúnciade cargo na Mesa ou Comissão;
  • licençade Vereador;
  • audiênciade Comissão Permanente;
  • juntadade documentos a processo ou desentranhamento;
  • inserçãoem ata de documentos;
  • – preferênciapara discussãode matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
  • inclusãode proposição em regime de urgência especial ou simples;
  • retiradade proposta já colocada sob deliberação do Plenário;
  • anexaçãode proposições com objeto idêntico;
  • – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade públicas ou particulares;
  • constituiçãode Comissões Especiais;
  • convocaçãodo Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 104 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 105 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícitos político- administrativo.

Art. 106 – Considerar-se-á o autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

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