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Presidente

Joedes Luis Melo Dias

JOEDES LUIZ MELO DIAS
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Celular: (98) 99142-3199
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: ás terças e sextas-feiras das 09:12hs

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
 
Art. 26 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 27 - Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra atos da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas prefixados;
VII – requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI – declarar destituído membro da Mesa ou substituir membro de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (artigos 18 e 44);
XII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento;
XIII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 25 deste regimento;
XIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em Geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, á Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) – comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) – determinar a leitura, pelo Vereador – Secretário, das Atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) – resolver as questões de ordem;
h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência ao Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) – proceder à verificação de “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) – encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo nos casos previstos neste Regimento.
XV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) – receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam os seus auxiliares, para explicações, quando, haja convocação de edilidade em forma regular;
d) – requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XVI – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVII - ordenar as despesas da Câmara municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo contagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionário da Câmara e praticando qualquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de recinto da mesma.
Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 29 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
1 – na eleição da destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
 
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara;
3 – quando houver empate na votação no Plenário;
4 – na votação pelo processo secreto.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 30 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 31- O Presidente, estando com a palavra, poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 32 - O vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do Plenário.

 

ENDEREÇO

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Alcântara – Maranhão, CEP: 65.250-000
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ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 12h
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