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TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 69 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos e eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 70 - É assegurado ao Vereador:
Art. 71 - O Vereador é inviolável, por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de crime contra a honra.
Art. 72 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
Art. 73 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
II - determinação para retirar-se do Plenário;
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 74 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos:
Art. 75- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolação.
Art. 78 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente os respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 79 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 80 - No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 81 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assuntos que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Art. 82 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar- se-á por proposta de qualquer delas ou por iniciativa do presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDDES E IMPEDIMENTOS
Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 84 - São impedimentos do Vereador aqueles indicadores neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 85 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Lei Federal complementar, obedecido aos limites ali indicados.
Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 86 - Resolução fixará os subsídios da Mesa Diretora e demais Vereadores.
Art. 87 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E PROPOSIÇÕES
Art. 88 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 89 - São modalidades de proposição:
Art. 90 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 91 - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos às proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 92 - As proposições consistentes em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 93 - Nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 94 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente da manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações previstas da Câmara tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
Art. 95 - A iniciativa dos projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos da iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.
Art. 96 - São requisitos dos projetos:
Art. 97 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 98 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 99 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 100 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 101 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 102 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 103 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto no grande ou pequeno expediente.
I – prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação art. 133 e §; II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
Art. 104 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 105 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equiparar-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícitos político- administrativo.
Art. 106 – Considerar-se-á o autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.